- 1 -O requerente responde pelos danos que, com dolo ou negligência grosseira, tenha causado ao requerido e aos contra-interessados.
- 2 -Quando as providências cessem por causa diferente da execução de decisão do processo principal favorável ao requerente, a Administração ou os terceiros lesados pela sua adopção podem solicitar a indemnização que lhes seja devida ao abrigo do disposto no número anterior, no prazo de um ano a contar da notificação prevista no n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido pedida qualquer indemnização, é autorizado o levantamento da garantia, quando exista.
Artigo 126.º — Indemnização
Vigente desde: 19/02/2003
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Em vigor desde 19/02/2003