- 1 -Aos processos de conflito entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos administrativos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil, salvo o preceituado nos artigos seguintes.
- 2 -O processo impugnatório a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo rege-se pelos preceitos próprios da acção administrativa especial, com as seguintes especialidades:
- a)Os prazos são reduzidos a metade;
- b)O autor do primeiro acto é chamado ao processo na fase da resposta da entidade demandada e no mesmo prazo para se pronunciar;
- c)Só é admitida prova documental;
- d)Não são admissíveis alegações;
- e)Da sentença não cabe qualquer recurso.
Artigo 135.º — Lei aplicável
Vigente desde: 19/02/2003
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Em vigor desde 19/02/2003