- 1 -A revisão de sentença transitada em julgado pode ser pedida ao tribunal que a tenha proferido, sendo subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Processo Civil, no que não colida com o que se estabelece nos artigos seguintes.
- 2 -No processo de revisão, pode ser cumulado o pedido de indemnização pelos danos sofridos.
Artigo 154.º — Objecto
Vigente desde: 19/02/2003
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Em vigor desde 19/02/2003