Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultam da distribuição das competências em função da hierarquia, os processos, em primeira instância, são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores.
Artigo 16.º — Regra geral
Vigente desde: 19/02/2003
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Em vigor desde 19/02/2003