- 1 -O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos da lei sobre arbitragem voluntária, com as devidas adaptações.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, e sem prejuízo do disposto em lei especial, as referências que na mencionada lei são feitas ao tribunal da Relação e ao respectivo presidente consideram-se reportadas ao Tribunal Central Administrativo e ao seu presidente e as referências ao tribunal de comarca consideram-se feitas ao tribunal administrativo de círculo.
Artigo 181.º — Constituição e funcionamento
Vigente desde: 19/02/2003
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Em vigor desde 19/02/2003