A partir da data da entrada em vigor deste Código, as remissões que, em lei especial, são feitas para o regime do recurso contencioso de anulação de actos administrativos consideram-se feitas para o regime da acção administrativa especial.
Artigo 191.º — Recurso contencioso de anulação
Vigente desde: 19/02/2003
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Em vigor desde 19/02/2003