- 1 -O princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão.
- 2 -A todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos, designadamente para o efeito de obter:
- a)O reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo;
- b)O reconhecimento da titularidade de qualidades ou do preenchimento de condições;
- c)O reconhecimento do direito à abstenção de comportamentos e, em especial, à abstenção da emissão de actos administrativos, quando exista a ameaça de uma lesão futura;
- d)A anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência de actos administrativos;
- e)A condenação da Administração ao pagamento de quantias, à entrega de coisas ou à prestação de factos;
- f)A condenação da Administração à reintegração natural de danos e ao pagamento de indemnizações;
- g)A resolução de litígios respeitantes à interpretação, validade ou execução de contratos cuja apreciação pertença ao âmbito da jurisdição administrativa;
- h)A declaração de ilegalidade de normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;
- i)A condenação da Administração à prática de actos administrativos legalmente devidos;
- j)A condenação da Administração à prática dos actos e operações necessários ao restabelecimento de situações jurídicas subjectivas;
- l)A intimação da Administração a prestar informações, permitir a consulta de documentos ou passar certidões;
- m)A adopção das providências cautelares adequadas para assegurar o efeito útil da decisão.
Artigo 2.º — Tutela jurisdicional efectiva
Vigente desde: 19/02/2003
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