Sem prejuízo do que, neste Código, especificamente se estabelece a propósito da citação dos contra-interessados quando estes sejam em número superior a 20, é aplicável o disposto na lei processual civil em matéria de citações e notificações.
Artigo 25.º — Citações e notificações
Vigente desde: 19/02/2003
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Em vigor desde 19/02/2003