- 1 -O prazo geral supletivo para os actos processuais das partes é de 10 dias.
- 2 -Os prazos para os actos processuais a praticar pelos magistrados judiciais e pelos funcionários do tribunal que não estejam determinados na lei são anualmente fixados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com o apoio do departamento do Ministério da Justiça com competência nos domínios da auditoria e da modernização, e publicados na 2.ª série do Diário da República.
- 3 -Para o efeito do disposto no número anterior, não são aplicáveis a qualquer processo que corra nos tribunais administrativos, em primeira instância ou em via de recurso, os prazos que o Código de Processo Civil estabelece para juízes e funcionários.
Artigo 29.º — Prazos processuais
Vigente desde: 19/02/2003
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Em vigor desde 19/02/2003