- 1 -A impugnabilidade dos actos administrativos não depende da respectiva forma.
- 2 -O não exercício do direito de impugnar um acto contido em diploma legislativo ou regulamentar não obsta à impugnação dos seus actos de execução ou aplicação.
- 3 -O não exercício do direito de impugnar um acto que não individualize os seus destinatários não obsta à impugnação dos seus actos de execução ou aplicação cujos destinatários sejam individualmente identificados.
Artigo 52.º — Irrelevância da forma do acto
Vigente desde: 19/02/2003
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