O tribunal assegura um estatuto de igualdade efectiva das partes no processo, tanto no que se refere ao exercício de faculdades e ao uso de meios de defesa como no plano da aplicação de cominações ou de sanções processuais, designadamente por litigância de má fé.
Artigo 6.º — Igualdade das partes
Vigente desde: 19/02/2003
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Em vigor desde 19/02/2003