- 1 -O Ministério Público pode, no exercício da acção pública, assumir a posição de autor, requerendo o seguimento de processo que, por decisão ainda não transitada, tenha terminado por desistência ou outra circunstância própria do autor.
- 2 -Para o efeito do disposto no número anterior, o juiz, uma vez extinta a instância, dará vista do processo ao Ministério Público.
Artigo 62.º — Prossecução da acção pelo Ministério Público
Vigente desde: 19/02/2003
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Em vigor desde 19/02/2003