- 1 -Para o efeito do disposto nos artigos anteriores, obstam nomeadamente ao prosseguimento do processo:
- a)Ineptidão da petição;
- b)Falta de personalidade ou capacidade judiciária do autor;
- c)Inimpugnabilidade do acto impugnado;
- d)Ilegitimidade do autor ou do demandado;
- e)Ilegalidade da coligação;
- f)Falta da identificação dos contra-interessados;
- g)Ilegalidade da cumulação de pretensões;
- h)Caducidade do direito de acção;
- i)Litispendência e caso julgado.
- 2 -A absolvição da instância sem prévia emissão de despacho de aperfeiçoamento não impede o autor de, no prazo de 15 dias contado da notificação da decisão, apresentar nova petição, com observância das prescrições em falta, a qual se considera apresentada na data em que o tinha sido a primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.
- 3 -O disposto no número anterior é designadamente aplicável quando o pedido formulado em processo impugnatório não tenha sido o adequado, por erro na qualificação do acto jurídico impugnado como norma ou como acto administrativo ou na identificação do acto impugnável.
- 4 -Nos casos previstos nos números anteriores, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 89.º — Fundamentos que obstam ao prosseguimento do processo
Vigente desde: 19/02/2003
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