- 1 -A impugnação de actos administrativos em matéria eleitoral cuja apreciação seja atribuída à jurisdição administrativa rege-se pelo disposto na presente secção e, subsidiariamente, pelo disposto na secção I do capítulo II do título III.
- 2 -O processo de contencioso eleitoral é urgente e de plena jurisdição.
Artigo 97.º — Âmbito
Vigente desde: 19/02/2003
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