- 1 -Os processos de contencioso eleitoral obedecem à tramitação estabelecida no capítulo III do título III, salvo o preceituado nos números seguintes.
- 2 -Só são admissíveis alegações no caso de ser requerida ou produzida prova com a contestação.
- 3 -Os prazos a observar são os seguintes:
- a)Cinco dias para a contestação e para as alegações;
- b)Cinco dias para a decisão do juiz ou relator, ou para este submeter o processo a julgamento;
- c)Três dias para os restantes casos.
- 4 -Nos processos da competência de tribunal superior são extraídas cópias das peças oferecidas pelos intervenientes, em número igual ao dos juízes-adjuntos, para serem desde logo entregues a estes, por termo nos autos ou por protocolo.
- 5 -No caso previsto no número anterior, quando o processo não seja decidido pelo relator, é julgado, independentemente de vistos, na primeira sessão que tenha lugar após o despacho referido na alínea b) do n.º 3.
Artigo 99.º — Tramitação
Vigente desde: 19/02/2003
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