Artigo 13.º
Vencimento imediato
Redação registada como em vigor em 06/04/2020.
Esta redação foi substituída em 05/07/2023. Ver a versão consolidada
A cessação do contrato por iniciativa do arrendatário torna exigível, a partir da data da cessação, o pagamento imediato das rendas vencidas e não pagas, nos termos da presente lei.