Artigo 3.º
Quebra de rendimentos dos arrendatários e senhorios habitacionais
Redação registada como em vigor em 06/04/2020.
Esta redação foi substituída em 31/12/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -No caso de arrendamentos habitacionais, a presente lei é aplicável quando se verifique:
- a)Uma quebra superior a 20 % dos rendimentos do agregado familiar do arrendatário face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior; e
- b)A taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário, calculada como percentagem dos rendimentos de todos os membros daquele agregado destinada ao pagamento da renda, seja ou se torne superior a 35 %; ou
- c)Uma quebra superior a 20 % dos rendimentos do agregado familiar do senhorio face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior; e
- d)Essa percentagem da quebra de rendimentos seja provocada pelo não pagamento de rendas pelos arrendatários ao abrigo do disposto na presente lei.
- 2 -A demonstração da quebra de rendimentos é efetuada nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da habitação.