Artigo 4.º
Mora do arrendatário habitacional
Redação registada como em vigor em 06/04/2020.
Esta redação foi substituída em 31/12/2020. Ver a versão consolidada
Nas situações previstas no artigo anterior, o senhorio só tem direito à resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, se o arrendatário não efetuar o seu pagamento, no prazo de 12 meses contados do termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês.