Artigo 8.º
Diferimento de rendas de contratos de arrendamento não habitacionais
Redação registada como em vigor em 06/04/2020.
Esta redação foi substituída em 30/05/2020. Ver a versão consolidada
O arrendatário que preencha o disposto no artigo anterior pode diferir o pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, para os 12 meses posteriores ao término desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em causa.