Artigo 9.º
Cessação do contrato ou outras penalidades
Redação registada como em vigor em 06/04/2020.
Esta redação foi substituída em 30/05/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -A falta de pagamento das rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, nos termos do artigo anterior, não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis.
- 2 -Aos arrendatários abrangidos pelo artigo 7.º não é exigível o pagamento de quaisquer outras penalidades que tenham por base a mora no pagamento de rendas que se vençam nos termos do número anterior.