- 1 -Estão isentas do IVA:
- a)As transmissões, aquisições intracomunitárias e importações de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da doença COVID-19 que estejam em conformidade com os requisitos aplicáveis, conforme estabelecido na Diretiva 98/79/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, no Regulamento (UE) 2017/746, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, e noutra legislação da União Europeia aplicável;
- b)As transmissões, aquisições intracomunitárias e importações de vacinas contra a doença COVID-19 autorizadas pela Comissão Europeia ou pelas autoridades de saúde nacionais;
- c)As prestações de serviços estreitamente ligadas com os dispositivos ou vacinas referidos nas alíneas anteriores.
- 2 -As faturas que titulem as transmissões de bens ou as prestações de serviços isentas nos termos do número anterior devem conter menção à presente lei como motivo justificativo da não liquidação do imposto.
- 3 -Pode deduzir-se, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o imposto que tenha incidido sobre os bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das transmissões de bens ou prestações de serviços isentas nos termos do n.º 1.
Artigo 2.º — Isenção temporária
Vigente desde: 17/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2021