Artigo 10.º
Segurança social
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
Esta redação foi substituída em 28/08/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Os bolseiros que não se encontrem abrangidos por qualquer regime de protecção social podem assegurar o exercício do direito à segurança social mediante adesão ao regime do seguro social voluntário, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro, com as especialidades resultantes dos números seguintes.
- 2 -São cobertas pelo seguro social voluntário as eventualidades de invalidez, velhice, morte, maternidade, paternidade, adopção, doença e doenças profissionais cobertas pelo subsistema previdencial.
- 3 -A eventualidade de doença é regulada nos termos do regime dos trabalhadores independentes.
- 4 -Os beneficiários do Estatuto previsto na presente lei têm direito à assunção, por parte da instituição financiadora, dos encargos resultantes das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões referidos no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro, correndo por conta própria o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior.
- 5 -O disposto nos números anteriores é aplicável às bolsas com duração igual ou superior a seis meses, reportando-se o enquadramento no regime do seguro social voluntário à data de início da bolsa, desde que o requerimento seja efectuado no período mínimo de duração da mesma.
- 6 -Compete à Fundação para a Ciência e a Tecnologia emitir comprovativo do Estatuto do Bolseiro, para os efeitos previstos nos números anteriores.
- 7 -Podem, igualmente, enquadrar-se no regime do seguro social voluntário previsto no presente diploma os bolseiros estrangeiros ou apátridas que exerçam a sua actividade em Portugal, independentemente do tempo de residência.