Artigo 5.º
Exercício de funções
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
Esta redação foi substituída em 28/08/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O bolseiro exerce funções em cumprimento estrito do plano de actividades acordado, sendo sujeito à supervisão de um orientador ou coordenador, bem como ao acompanhamento e fiscalização regulado no capítulo III do presente Estatuto.
- 2 -O desempenho de funções a título de bolseiro é efectuado em regime de dedicação exclusiva, não sendo permitido o exercício de qualquer outra função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo o disposto nos números seguintes.
- 3 -Considera-se, todavia, compatível com o regime de dedicação exclusiva a percepção de remunerações decorrentes de:
- a)Direitos de autor e de propriedade industrial;
- b)Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras actividades análogas;
- c)Ajudas de custo e despesas de deslocação;
- d)Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
- e)Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última;
- f)Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhos à instituição a que esteja vinculado;
- g)Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais ou estrangeiros.
- 4 -Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de actividades externas à entidade acolhedora, ainda que remuneradas, desde que directamente relacionadas com o plano de actividades subjacente à bolsa e desempenhadas sem carácter de permanência, bem como o exercício de funções docentes.