Artigo 7.º
Obrigações contabilísticas
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do regime previsto na presente lei dará expressão ao imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 4.º mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efectua a dedução.