- 1 -Os chanceleres das ordens honoríficas portuguesas ordenam-se conforme o respectivo diploma orgânico: antigas ordens militares, ordens nacionais, ordens do mérito.
- 2 -Os conselhos das ordens ordenam-se segundo a mesma regra e os seus membros conforme o respectivo diploma de nomeação.
Artigo 23.º — Ordens honoríficas portuguesas
Vigente desde: 25/08/2006
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