- 1 -Em cerimónias oficiais e em outras ocasiões de representação do Estado, das Regiões Autónomas e do poder local deve ser assegurada a presença de titulares dos vários órgãos do âmbito correspondente à entidade organizadora, bem como do escalão imediatamente inferior.
- 2 -A representação dos órgãos de composição pluripartidária deve incluir sempre membros da maioria e da oposição.
Artigo 3.º — Garantia de pluralismo
Vigente desde: 25/08/2006
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Em vigor desde 25/08/2006