Os familiares de chefes de Estado estrangeiros deverão ser tratados como convidados especiais do Presidente da República e colocados junto dele ou, não estando presente, de quem tiver, por virtude da mais alta precedência protocolar, a presidência.
Artigo 37.º — Familiares de chefes de Estado estrangeiros
Vigente desde: 25/08/2006
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