- 1 -Entre as entidades de idêntica posição precede aquela cujo título resultar de eleição popular.
- 2 -Entre entidades com igual título precede aquela que tiver mais antiguidade no exercício do cargo, salvo se outra regra resultar do disposto na presente lei.
Artigo 9.º — Eleição e antiguidade
Vigente desde: 25/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2006