- 1 -É criado um regime especial de constituição imediata de associações com personalidade jurídica, com ou sem a simultânea aquisição, pelas associações, de marca registada.
- 2 -O regime especial de constituição imediata de associações não é aplicável aos partidos políticos, às pessoas colectivas religiosas, às associações sócio-profissionais de militares e de agentes das forças de segurança, às associações de empregadores, às associações sindicais, às comissões de trabalhadores e às associações humanitárias de bombeiros.
- 3 -O presente regime especial não é igualmente aplicável às associações cujos interessados na sua constituição concorram para o património social com bens imóveis.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 24/08/2007
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Em vigor desde 24/08/2007