Artigo 2.º
Pressupostos de aplicação
Redação registada como em vigor em 24/08/2007.
Esta redação foi substituída em 31/12/2008. Ver a versão consolidada
São pressupostos de aplicação do regime previsto na presente lei:
- a)A opção por uma denominação constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, associada ou não à aquisição de uma marca previamente registada a favor do Estado, ou a apresentação de certificado de admissibilidade de denominação emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC); e
- b)A opção por estatutos de modelo aprovado por deliberação do conselho directivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., desde que o mesmo se adeqúe ao fim da associação que se pretende constituir.