Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro (disciplina o regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março, e pela Lei n.º 29/2006, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O Ministério da Educação promove a respectiva publicação gratuita nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
- 4 -...
Artigo 6.º
[...]
As associações de pais gozam de personalidade jurídica a partir da data da publicação dos seus estatutos nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.