Artigo 28.º
Correspondência de títulos
Redação registada como em vigor em 28/08/2012.
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- 1 -Às cédulas emitidas ao abrigo da legislação anterior correspondem os títulos profissionais com o mesmo grau, sem necessidade de qualquer formalidade.
- 2 -Os candidatos inseridos em modalidades desportivas em que não tenha sido possível beneficiar do disposto no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 248-A/2008, de 31 de dezembro, e que não reúnam condições para a obtenção de grau correspondente à atividade desenvolvida como treinador podem, no prazo de um ano, realizar formação complementar específica nos termos a definir na portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.