Artigo 4.º
Habilitação profissional
Redação registada como em vigor em 28/08/2012.
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A atividade referida no artigo anterior apenas pode ser exercida por treinadores de desporto, qualificados nos termos da presente lei, designadamente no âmbito:
- a)De federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
- b)De associações promotoras de desporto;
- c)De entidades prestadoras de serviços desportivos, como tal referidas no artigo 43.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.