- 1 -A partir da entrada em vigor da presente lei, devem ser recolhidas todas as informações relativas à sua aplicação, nomeadamente para a introdução de eventuais alterações que se afigurem necessárias.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, é nomeada, por portaria do membro do Governo responsável pelo setor da construção, uma comissão de acompanhamento que integre representantes, designadamente, da Administração Pública e das organizações representativas do setor e dos profissionais abrangidos pela presente lei.
Artigo 7.º — Acompanhamento e revisão
Vigente desde: 01/06/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2015