Sem prejuízo do disposto em lei especial, em sede de obra pública, o desempenho das funções de diretor de fiscalização de obra, ou, quando exista, a chefia de equipa de fiscalização ficam sujeitos aos deveres previstos no Código dos Contratos Públicos e aos deveres elencados no artigo anterior que com ele sejam compatíveis.
Artigo 17.º — Fiscalização de obra pública
Vigente desde: 01/06/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2015