- 1 -A elaboração de projeto nos contratos sujeitos à lei portuguesa é contratada por escrito, contendo, sob pena de nulidade, a identificação completa do coordenador de projeto e dos autores de projeto, a especificação das funções que assumem e dos projetos que elaboram, a classificação das obras pelas categorias i, ii, iii e iv, previstas no artigo 11.º do anexo i e no anexo ii da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, bem como a identificação dos elementos do seguro, previsto no artigo 24.º da presente lei, que garante a sua responsabilidade civil.
- 2 -A elaboração de projeto é contratada, nomeadamente:
- a)A uma empresa de projeto, com expressa identificação dos autores de projeto e do coordenador de projeto nos termos do número anterior, salvaguardando sempre o cumprimento integral do disposto na presente lei;
- b)A uma equipa de projeto, de forma global, sempre com expressa identificação dos autores de projeto e do coordenador de projeto.
Artigo 7.º — Contrato para elaboração de projeto
Vigente desde: 01/06/2015
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Em vigor desde 01/06/2015