- 1 -As informações recebidas pelo PNID relativas a decisões transitadas em julgado em países terceiros que determinem a interdição de entrada em recintos desportivos ou a aplicação de sanção equivalente, autorizam as forças de segurança a impedir a entrada ou permanência em recintos desportivos nacionais.
- 2 -A ocorrência de atos de violência praticados por grupo de adeptos composto por, pelo menos, duas pessoas, organizado ou não, previamente ao espetáculo desportivo, autoriza as forças de segurança a impedir a entrada ou permanência destes em recintos desportivos.
- 3 -Quem incumprir as ordens a que se referem os números anteriores é punido por crime de desobediência qualificada.
- 4 -É aplicável aos casos a que se referem os n.os 1 e 2 o disposto nos artigos 30.º e 31.º, no n.º 3 do artigo 32.º e no artigo 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.
Artigo 35.º-A — Contenção de adeptos considerados violentos
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