Estabelece a exclusão de tributação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares das compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal ou em contextos similares.
Objeto
A presente lei estabelece uma exclusão de tributação em sede do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) das compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal ou em contextos similares.
Exclusão de tributação em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Reembolso de imposto liquidado
Nos casos em que o sujeito passivo já tenha sido tributado pelos montantes a que se refere o artigo anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede, a requerimento do contribuinte, à revisão da liquidação e à consequente restituição do imposto pago.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2026.
Aprovada em 3 de julho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 27 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 28 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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