Concede ao Governo autorização para legislar sobre certos crimes, penas e medidas de segurança
É concedida ao Governo autorização para, no uso da competência própria e da que resulta da presente lei, definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos e multa correspondente e medidas de segurança não detentivas.
A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca em 31 de Dezembro de 1978.
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 2 de Junho de 1978.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Tito de Morais.
Promulgada em 15 de Junho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.