Autorização ao Governo para abolir certos impostos
É concedida ao Governo autorização legislativa para abolir os seguintes tributos:
Alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 216, de 30 de Junho de 1914;
Alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 1415, de 21 de Abril de 1923;
Alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 1461, de 15 de Agosto de 1923;
Alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 1585, de 15 de Abril de 1924;
N.º 2 do artigo 5.º de Decreto n.º 15204, de 19 de Março de 1928;
Alínea b) do artigo 6.º do Decreto n.º 15403, de 14 de Abril de 1928;
N.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40172, de 26 de Maio de 1955.
É concedida ao Governo autorização legislativa para abolir a carga tributária resultante do disposto nos Decretos-Leis n.os 75-B/86 e 75-C/86, de 23 de Abril.
As disposições legais a aprovar pelo Governo no âmbito das autorizações legislativas ora concedidas terão como sentido a alteração do sistema de taxas portuárias em vigor e do sistema de taxas dos organismos de coordenação económica, face aos imperativos da integração de Portugal nas Comunidades Europeias e às exigências de simplificação, racionalização e eliminação de tais sistemas.
A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca, caso não seja utilizada, no prazo de 120 dias.
Aprovada em 25 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 5 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.