Autoriza o Governo a legislar sobre os serviços médico-legais e perícias
Objecto
Fica o Governo autorizado a aprovar um diploma que reorganize os serviços médico-legais e discipline as perícias por estes efectuadas.
Sentido e alcance
A autorização legislativa a que se refere o artigo anterior visa harmonizar o regime de perícias médico-legais, bem como o funcionamento dos respectivos serviços, com os princípios consagrados no Código de Processo Penal, atribuindo-lhes uma maior eficácia e dinamismo, e deve respeitar, designadamente, as seguintes linhas balizadoras:
A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias, contados da sua entrada em vigor.
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 18 de Dezembro de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 23 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 23 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.