- 1 -Só é permitida a subcontratação de trabalhos a empresas de construção que estejam devidamente habilitadas para o exercício da atividade nos termos da presente lei.
- 2 -A empresa de construção à qual tenha sido adjudicada uma obra pode, salvo disposição contratual em contrário, recorrer à subcontratação.
- 3 -A empresa subcontratante aproveita das habilitações detidas pelas empresas subcontratadas.
- 4 -As empresas de construção que pretendam recorrer à subcontratação devem previamente comprovar, mediante consulta no sítio na Internet do IMPIC, I. P., ou no balcão único eletrónico dos serviços, as habilitações detidas pelas empresas que pretendam subcontratar, e manter posteriormente em estaleiro o comprovativo dessas habilitações.
- 5 -O presente artigo não prejudica, em especial, o disposto nos artigos 316.º a 322.º do CCP.
Artigo 20.º — Subcontratação
Vigente desde: 03/06/2015
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Em vigor desde 03/06/2015