- 1 -Os contratos de empreitada e subempreitada de obra particular sujeitos à lei portuguesa, cujo valor ultrapasse 10 % do limite fixado para a classe 1, são obrigatoriamente reduzidos a escrito, neles devendo constar, sem prejuízo do disposto na lei geral, o seguinte:
- a)Identificação completa das partes contraentes;
- b)Identificação dos alvarás, certificados ou registos das empresas de construção intervenientes, sempre que previamente conferidos ou efetuados pelo IMPIC, I. P., nos termos da presente lei;
- c)Identificação do objeto do contrato, incluindo as peças escritas e desenhadas, quando as houver;
- d)Valor do contrato;
- e)Prazo de execução da obra.
- 2 -Incumbe sempre à empresa de construção contratada pelo dono da obra assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, incluindo nos contratos de subempreitada que venha a celebrar.
- 3 -A inobservância do disposto no n.º 1 determina a nulidade do contrato, não podendo, contudo, esta ser invocada pela empresa contratada pelo dono da obra.
- 4 -As empresas de construção são obrigadas a manter em arquivo os contratos por si celebrados para a realização de obras particulares em território nacional, pelo prazo de 10 anos a contar da data de aceitação das mesmas.
Artigo 26.º — Forma e conteúdo
Vigente desde: 03/06/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/2015