- 1 -As notificações efetuam-se:
- a)Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;
- b)Mediante carta registada expedida para a sede, o domicílio ou o estabelecimento do notificando;
- c)Mediante carta simples expedida para a sede, o domicílio ou o estabelecimento do notificando;
- d)Por via eletrónica, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º
- 2 -A notificação por contacto pessoal deve ser efetuada, sempre que possível, no ato de autuação.
- 3 -Se não for possível proceder nos termos do número anterior, a notificação é efetuada através de carta registada expedida para a sede, domicílio ou estabelecimento do notificando.
- 4 -Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando para a sua sede, domicílio ou estabelecimento, através de carta simples.
- 5 -A notificação por carta registada considera-se efetuada no 3.º dia útil posterior ao do respetivo envio, cominação que deve constar da notificação.
- 6 -No caso previsto no n.º 4 é lavrada uma cota no processo com a indicação da data de expedição da carta e da morada para a qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deve constar da notificação.
- 7 -Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente ou o distribuidor do serviço postal certifica a recusa, considerando-se aquela efetuada.
Artigo 35.º — Notificações
Vigente desde: 03/06/2015
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Em vigor desde 03/06/2015