- 1 -O produto das coimas recebido por infração ao disposto na presente lei reverte:
- a)Em 60 % para o Estado;
- b)Em 30 % para o IMPIC, I. P.;
- c)Em 10 % para a entidade autuante.
- 2 -Quando seja arrecadado após a instauração do processo de execução fiscal referido no artigo anterior, o produto das coimas recebidas por infração ao disposto na presente lei reverte:
- a)Em 60 % para o Estado;
- b)Em 20 % para o IMPIC, I. P.;
- c)Em 10 % para a Autoridade Tributária e Aduaneira;
- d)Em 10 % para a entidade autuante.
Artigo 44.º — Produto das coimas
Vigente desde: 03/06/2015
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Em vigor desde 03/06/2015