- 1 -As entidades públicas têm o dever de prestar ao IMPIC, I. P., toda a colaboração que este lhes solicitar, facultando os dados e documentos necessários à aplicação da presente lei.
- 2 -Para desenvolvimento da colaboração a que se refere o número anterior, o IMPIC, I. P., pode celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas, tendo em vista a verificação dos requisitos de exercício da atividade da construção.
- 3 -A cooperação administrativa relativa a empresas de construção estabelecidas noutros Estados do Espaço Económico Europeu é realizada nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 49.º — Dever de cooperação
Vigente desde: 03/06/2015
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Em vigor desde 03/06/2015