- 1 -O ingresso na atividade de empreiteiro de obras públicas mediante certificado, a requerer nos termos do artigo 12.º, depende do preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos seguintes requisitos:
- a)Possuir idoneidade comercial, nos termos do artigo 9.º;
- b)Possuir capacidade técnica, nos termos do artigo 10.º;
- c)Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores contratados ao abrigo do direito nacional ou que, em qualquer caso, executem obra a seu cargo em território nacional.
- 2 -O certificado habilita a empresa a executar trabalhos de construção cujo valor não exceda 20 % do limite fixado para a classe 1 e se enquadrem nas subcategorias de trabalhos previstas no anexo ii da presente lei, que dela faz parte integrante.
- 3 -O certificado de empreiteiro de obras públicas habilita ainda a empresa a executar obras particulares, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º
- 4 -O certificado é válido por tempo indeterminado, sem prejuízo do controlo oficioso dos respetivos requisitos e do seu cancelamento ou suspensão, nos termos da presente lei.
- 5 -A detenção de certificado de empreiteiro de obras públicas não isenta o titular do cumprimento da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.
Artigo 7.º — Certificado de empreiteiro de obras públicas
Vigente desde: 03/06/2015
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Em vigor desde 03/06/2015