- 1 -Ao determinar a taxa de imposto efetiva de uma jurisdição relativamente a um exercício de transição, bem como relativamente a cada exercício fiscal subsequente, o grupo de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional tem em conta todos os ativos por impostos diferidos e todos os passivos por impostos diferidos registados ou divulgados nas contas financeiras de todas as entidades constituintes localizadas nessa jurisdição relativamente ao exercício de transição.
- 2 -Os ativos por impostos diferidos e os passivos por impostos diferidos referidos no número anterior são tidos em conta pelo valor da taxa mínima de imposto ou da taxa de imposto nacional aplicável, consoante o que for inferior, sendo que um ativo por impostos diferidos que tenha sido registado a uma taxa de imposto inferior à taxa mínima de imposto pode ser, para efeitos do presente artigo, recalculado à taxa mínima de imposto, caso o contribuinte comprove que esse mesmo ativo por impostos diferidos provém de um resultado líquido admissível negativo da jurisdição.
- 3 -Os ativos por impostos diferidos referidos no n.º 1 relativos à criação e utilização de créditos de imposto que tenham sido registados ou divulgados antes do início do exercício de transição são considerados, para efeitos do cálculo dos impostos abrangidos ajustados relativamente ao exercício de transição e aos exercícios fiscais subsequentes, pelo valor que se encontre registado ou divulgado nas contas financeiras, exceto quando a taxa de imposto aplicada no seu cálculo seja igual ou superior à taxa mínima de imposto, caso em que o valor a considerar corresponde ao montante que resulte da seguinte fórmula:
em que a taxa de imposto aplicada é a taxa de imposto aplicável à entidade constituinte no exercício fiscal anterior ao exercício de transição.
- 4 -Os ativos por impostos diferidos cujo valor a considerar seja fixado nos termos do número anterior devem, para efeitos do presente artigo, no exercício fiscal subsequente ao exercício de transição em que se observe a alteração da taxa de imposto aplicável à entidade constituinte, ver esse seu valor recalculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
- a)O valor contabilístico remanescente do ativo por impostos diferidos corresponde ao valor contabilístico remanescente desse ativo no início do exercício fiscal subsequente ao exercício de transição em que se observe uma alteração da taxa de imposto aplicável à entidade constituinte;
- b)A nova taxa de imposto aplicável corresponde à taxa de imposto que passou a ser aplicável à entidade constituinte durante o exercício fiscal referido na alínea anterior.
- 5 -Para efeitos do presente artigo:
- a)Sem prejuízo do referido no número anterior, é desconsiderado o impacto de qualquer ajustamento de valorização ou ajustamento de reconhecimento contabilístico relativo a um ativo por impostos diferidos; e
- b)A liquidação de créditos de imposto reembolsáveis registados antes do início do exercício de transição não é considerada como uma diminuição aos impostos abrangidos.
- 6 -Os ativos por impostos diferidos resultantes de itens excluídos do cálculo do resultado líquido admissível nos termos do capítulo iii são igualmente excluídos do cálculo previsto no n.º 1 caso tais ativos por impostos diferidos tenham sido gerados numa operação ocorrida após 30 de novembro de 2021.
- 7 -Caso ocorra a transferência de um ativo, que não seja inventários, após 30 de novembro de 2021 e antes do início do exercício de transição da entidade constituinte alienante, entre entidades que seriam entidades constituintes do mesmo grupo caso no momento imediatamente anterior ao da transferência já se aplicasse a esse grupo o disposto no presente regime, o valor desse ativo baseia-se, para efeitos da aplicação do presente regime no exercício de transição e nos exercícios fiscais subsequentes, no seu valor contabilístico na entidade constituinte alienante no momento da transferência, eventualmente aumentado de custos capitalizados ou diminuído de amortizações ou depreciações que tenham sido determinados, em conformidade com a norma contabilística utilizada pela entidade-mãe final do grupo na elaboração das contas consolidadas, pela entidade constituinte adquirente após a transferência do ativo e até ao início do seu exercício de transição.
- 8 -Qualquer ganho ou perda relativo a uma subsequente transmissão onerosa de um ativo a que se aplique o disposto no número anterior deve, para efeitos do presente regime, ser determinado com base no valor que resulte do disposto nesse número.
- 9 -Qualquer eventual aumento de depreciação ou amortização devido ao reconhecimento contabilístico ao justo valor, pela entidade constituinte adquirente, de um ativo referido no n.º 7, é desconsiderado para efeitos da determinação do resultado líquido admissível dessa entidade.
- 10 -Os ativos e passivos por impostos diferidos que respeitem a um ativo referido no n.º 7 apenas são de considerar, nos termos do presente artigo, desde que estejam reconhecidos no início do exercício de transição e já se encontrassem registados ou divulgados nas contas financeiras do grupo em momento anterior ao da transferência, sendo tidos em conta pelo valor da taxa mínima de imposto ou da taxa de imposto nacional aplicável, consoante o que for inferior, em coerência com o disposto no n.º 7.
- 11 -O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de a entidade constituinte adquirente considerar um ativo por impostos diferidos aí referido nos termos do n.º 1, desde que o faça em conformidade com os pressupostos, exigências e limites que, a esse respeito, constam dos Comentários e Orientações Administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, inerentes à regra 9.1.3 estabelecida nas regras-modelo da OCDE.
- 12 -Um ativo por impostos diferidos considerado nos termos do número anterior não diminui, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 18.º, os impostos abrangidos ajustados de uma entidade constituinte, nem pode ser considerado por um valor que exceda o produto da taxa mínima de imposto pela diferença entre o valor fiscal do ativo a que respeite e o valor desse mesmo ativo determinado em coerência com o disposto no n.º 7, devendo o ativo por impostos diferidos ser ajustado anualmente na mesma proporção em que diminua, no mesmo período, o valor contabilístico do ativo a que respeite.
- 13 -Caso uma entidade constituinte adquirente tenha reconhecido contabilisticamente um ativo referido no n.º 7 ao justo valor, pode, em alternativa, utilizar nos exercícios fiscais subsequentes, para efeitos do presente regime, o valor refletido nas suas contas financeiras, desde que, de outro modo, lhe tivesse sido permitido considerar, nos termos dos n.os 11 e 12, um ativo por impostos diferidos igual ao produto da taxa mínima de imposto pela diferença entre o valor fiscal do ativo referido e o valor desse mesmo ativo determinado em coerência com o disposto no n.º 7.
- 14 -Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
- a)"Exercício de transição":
- i)Relativamente a uma jurisdição, o primeiro exercício fiscal em que um grupo de empresas multinacionais ou um grande grupo nacional passa a estar abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regime no que respeita a essa jurisdição;
- ii)Para efeitos dos n.os 1 a 5, aquele que suceda aos exercícios fiscais em que na jurisdição referida na subalínea anterior tenha sido aplicado o disposto no artigo 4.º da lei que aprova o presente regime;
- iii)Relativamente à entidade constituinte alienante, para efeitos do n.º 7, o primeiro exercício fiscal em que o rendimento considerado sujeito a baixa tributação dessa entidade passe a estar abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regime e não se lhe aplique o disposto no artigo 4.º da lei que aprova o presente regime, independentemente do que ocorra relativamente a outras entidades constituintes do grupo localizadas na mesma jurisdição;
- b)"Transferência de um ativo":
- i)Qualquer transmissão de direitos sobre um item com valor económico em razão da qual a entidade constituinte adquirente reconheça ou aumente o valor de um ativo nas suas contas financeiras e a entidade constituinte alienante reconheça o respetivo montante de rendimento;
- ii)Qualquer transação intragrupo ou reestruturação reconhecida ao custo pelo grupo e que dê azo ao reconhecimento de um ativo por impostos diferidos com base na diferença entre o valor contabilístico de um ativo reconhecido na entidade constituinte adquirente e o valor desse ativo para efeitos fiscais; ou
- iii)Qualquer transferência ou transferência presumida, designadamente em razão, seja da relocalização da entidade, de que resulte um aumento do valor contabilístico ou fiscal de um ativo, seja de qualquer alteração do justo valor de um ativo para efeitos contabilísticos, em razão da qual a entidade registe um ganho ou perda e ajuste o valor contabilístico do ativo em conformidade, sendo que, em caso de transferência ou transferência presumida, para efeitos do presente artigo, a entidade em causa é simultaneamente a entidade constituinte alienante e a entidade constituinte adquirente.
- a)"Exercício de transição":
Artigo 43.º — Tratamento fiscal dos ativos e passivos por impostos diferidos e ativos transferidos durante o período de transição
Vigente desde: 08/11/2024
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