Autorização legislativa ao Governo para definir no âmbito do Código das Sociedades Comerciais ilícitos criminais e determinar as respectivas sanções penais
É concedida ao Governo autorização legislativa para, no Código das Sociedades Comerciais:
A autorização legislativa concedida pelo artigo anterior tem como sentido a criminalização das seguintes condutas e de outras com ela conexas que a execução do Código imponha e que não devam ser qualificadas como contra-ordenações:
A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca, caso não seja utilizada, no prazo de 180 dias.
Aprovada em 22 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 8 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.