Até à entrada em vigor da presente lei, devem ser adoptadas as medidas complementares necessárias para assegurar a implementação da redução do período de férias judiciais, designadamente no que respeita ao serviço urgente efectuado durante as férias judiciais.
Artigo 8.º — Medidas complementares
Vigente desde: 29/08/2005
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Em vigor desde 29/08/2005